A pedido da Organização, a Parte em cujo território está localizada a sede da Organização promoverá a coordenação de frequências a serem utilizadas no segmento espacial e notificará a União Internacional de Telecomunicações, em nome das Partes que para tal dêem o seu consentimento, das frequências a serem utilizadas para aquele fim e outras informações, conforme estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 28 — Notificação à União Internacional de Telecomunicações
Vigente desde: 22/02/1980