1) Qualquer Parte ou Signatário poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita ao Depositário, retirar-se voluntariamente da Organização. Logo que tenha sido tomada a decisão ao abrigo da legislação nacional aplicável de que um Signatário se pode retirar, a retirada deverá ser comunicada por escrito ao Depositário pela Parte que designou o Signatário, e a notificação significará a aceitação pela Parte da retirada do Signatário. A retirada de uma Parte, nessa sua qualidade, implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso.
2) Após a recepção pelo Depositário de uma notificação de retirada, a Parte notificante e qualquer Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual foi feita a notificação, conforme for o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e quaisquer direitos de voto em qualquer órgão da Organização e não incorrerão em quaisquer obrigações depois da data da referida recepção. Contudo, um Signatário retirante permanecerá responsável, salvo decisão em contrário do Conselho, em conformidade com o artigo XII do Acordo de Exploração, pela participação da sua quota-parte de contribuições de capital necessárias para satisfazer compromissos contratuais expressamente autorizados pela Organização antes da recepção da notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões que tenham precedido a referida recepção. Excepto no que respeita às referidas contribuições de capital e no que respeita ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração, a retirada terá efeitos e a presente Convenção e/ou o Acordo de Exploração deixarão de estar em vigor em relação à Parte e/ou Signatário três meses após a data de recepção, pelo Depositário, da notificação escrita referida no parágrafo 1).
3) Se um Signatário se retirar, a Parte que o designou deverá, antes da data efectiva da retirada e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário nos termos do parágrafo 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado à data efectiva da retirada, considerar-se-á como tendo-se retirado a partir dessa data. Qualquer novo Signatário ficará responsável por todas as contribuições de capital em dívida pelo Signatário precedente e pela parte que lhe corresponda de quaisquer contribuições de capital necessárias para satisfazer obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização, depois da data de recepção da referida notificação, e responsabilidades resultantes de actos e omissões posteriores a essa data.
4) Se por qualquer razão a Parte desejar substituir-se ao Signatário que designou ou designar um novo Signatário, ela deverá notificar por escrito o Depositário. Logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente, conforme especificado na última parte do parágrafo 3), e logo após a assinatura do Acordo de Exploração, este Acordo entrará em vigor para o novo Signatário e deixará de estar em vigor para o Signatário precedente.