1) Em prazo não inferior a um ano após a Direcção ter sido notificada por escrito de que se supõe que uma Parte faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção a Assembleia, após considerar quaisquer alegações feitas pela Parte, se tiver verificado que a falta ocorreu de facto e que a referida falta prejudica a actividade efectiva da Organização, poderá decidir que a Parte seja excluída. A presente Convenção deixará de estar em vigor para essa Parte a partir da data da decisão ou a partir de data posterior, conforme determinação da Assembleia. Uma reunião extraordinária da Assembleia poderá ser convocada para este efeito. A exclusão implicará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte na sua qualidade de Signatário, conforme for o caso. O Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o Signatário na data em que a presente Convenção deixe de estar em vigor para a Parte abrangida, excepto no que respeita às contribuições de capital necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais especificamente autorizadas pela Organização antes da exclusão e responsabilidade resultantes de actos ou omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
2) Se qualquer Signatário, nessa sua qualidade, faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção ou do Acordo de Exploração, excluindo as obrigações referidas no artigo III, 1), do Acordo de Exploração, e se a falta não tiver sido reparada no prazo de três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito de uma resolução do Conselho tomando nota da falta de cumprimento, o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, poderá suspender os direitos do Signatário. Se, decorridos mais três meses, e depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário e, se for caso disso, pela Parte abrangida, o Conselho verificar que a falta de cumprimento não foi reparada, a Assembleia poderá decidir, sob recomendação do Conselho, que o Signatário seja excluído. Logo que seja tomada tal decisão, a exclusão tornar-se-á efectiva e o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para aquele Signatário, a partir desta data.
3) Se qualquer Signatário faltar ao pagamento de qualquer quantia em dívida, nos termos do artigo III, 1), do Acordo de Exploração, no prazo de quatro meses contados a partir da data do vencimento, os direitos do Signatário, ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração, ficarão automaticamente suspensos. Se, dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as importâncias em dívida, ou a Parte que o designou não tiver efectuado uma substituição, conforme o artigo 29, 4), o Conselho, depois de ter considerado quaisquer alegações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá decidir a exclusão do Signatário. A partir da data dessa decisão, o Acordo de Exploração deixará de estar em vigor para o referido Signatário.
4) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário nos termos dos parágrafos 2) ou 3), o Signatário manterá todas as obrigações de um Signatário ao abrigo da presente Convenção e do Acordo de Exploração.
5) Um Signatário não incorrerá em qualquer obrigação após a exclusão, excepto no que respeita à participação com a respectiva quota-parte nas contribuições de capital necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais expressamente autorizadas antes da exclusão e às responsabilidades resultantes de actos e omissões antes da exclusão, excepto no que se refere ao artigo 31 da presente Convenção e artigo XVI do Acordo de Exploração.
6) Se um Signatário for excluído, a Parte que o designou deverá, dentro de três meses a contar da data da exclusão e com efeitos a partir dessa data, designar um novo Signatário, assumir a qualidade de Signatário, de acordo com o artigo 29, 4), ou retirar-se. Se a Parte não tiver actuado até ao final daquele período, será considerada como tendo-se retirado a partir da data da exclusão, e a presente Convenção deixará de estar em vigor para a referida Parte, a partir daquela data.
7) Sempre que a presente Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte, a liquidação das contas entre a Organização e qualquer Signatário designado por essa Parte, ou essa Parte, na sua qualidade de Signatário, será efectuada conforme o estabelecido no artigo XIII do Acordo de Exploração.