1) Os litígios que surjam entre Partes ou entre Partes e a Organização em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção deverão ser resolvidos por negociação entre as Partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer Parte tenha requerido a resolução e essa resolução não tenha sido conseguida e se as Partes em litígio não tiverem concordado em submetê-la ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro processo para resolução de litígios, o litígio poderá, se as Partes em litígio consentirem, ser submetido a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção. Qualquer decisão de um tribunal arbitral num litígio entre Partes ou entre Partes e a Organização não impedirá nem afectará as decisões da Assembleia, de acordo com o artigo 30, 1), no sentido de que a Convenção deixe de estar em vigor para uma Parte.
2) Salvo se for mutuamente acordado de outro modo, os litígios que surjam entre a Organização e uma ou mais Partes relativos a acordos concluídos entre elas, se não forem resolvidos por negociação no prazo de um ano a contar da data em que qualquer Parte em litígio tenha requerido a resolução, deverão, a pedido de qualquer Parte em litígio, ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção.
3) Os litígios que surjam entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários nessa sua qualidade em relação aos direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção ou no Acordo de Exploração poderão ser submetidos a arbitragem, de acordo com o Anexo à presente Convenção, se a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários envolvidos concordarem com essa arbitragem.
4) Este artigo continuará a aplicar-se a uma Parte ou Signatário que deixe de ser Parte ou Signatário, no que se refere a litígios referentes aos direitos e obrigações resultantes de terem sido uma Parte ou Signatário.