1) A presente Convenção ficará aberta à assinatura em Londres até à sua entrada em vigor e a partir dessa data permanecerá aberta para adesão. Qualquer Estado pode tornar-se Parte da Convenção por:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do Depositário.
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.
4) Nenhum Estado se tornará Parte da presente Convenção até que tenha assinado, ou a entidade que ela designou tenha assinado, o Acordo de Exploração.
5) Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção nem ao Acordo de Exploração.