No caso de um Signatário ser uma entidade designada por uma Parte:
- a)As relações entre a Parte e o Signatário serão reguladas pelo direito nacional aplicável;
- b)A Parte dará as directivas e as instruções apropriadas e em conformidade com o seu direito nacional, de modo a assegurar que o Signatário cumpra as suas responsabilidades;
- c)A Parte não ficará responsável pelas obrigações resultantes do Acordo de Exploração. A Parte deverá, contudo, assegurar que o Signatário, no exercício das suas obrigações enquanto membro da Organização, não actuará de modo a violar obrigações que a Parte tenha aceite ao abrigo da presente Convenção ou ao abrigo de acordos internacionais com ela relacionados;
- d)Se o Signatário se retirar ou se for excluído, a Parte deverá actuar de acordo com os artigos 29, 3), ou 30, 6).