1) Dentro de sessenta dias a contar da data da recepção, por todos os requeridos, das cópias da documentação descrita no artigo 2, estes deverão designar colectivamente uma pessoa para fazer parte do tribunal. Dentro desse período os requeridos poderão, em conjunto ou separadamente, fornecer a cada litigante e à Direcção um documento contendo as suas respostas individuais ou colectivas à documentação referida no artigo 2 e incluindo quaisquer contestações decorrentes da matéria sujeita a litígio.
2) Dentro de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal, estes acordarão num terceiro árbitro. Este não poderá ser da mesma nacionalidade, nem residente no mesmo território de qualquer litigante, nem estar ao seu serviço.
3) Se uma das Partes não nomear árbitro dentro do prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não for nomeado dentro do prazo estabelecido, o presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o vice-presidente, ou, se este estiver impedido de actuar ou for da mesma nacionalidade de um dos litigantes, o juiz mais antigo que tenha nacionalidade diferente dos litigantes, pode, a pedido de qualquer dos litigantes, nomear árbitro ou árbitros, conforme o caso.
4) O terceiro árbitro presidirá ao tribunal.
5) O tribunal ficará constituído logo que o presidente for escolhido.