- 1 -Em todos os casos de totalização, quer se trate de períodos de residência, quer de períodos de quotização, os períodos sobrepostos contam apenas uma vez no momento da totalização, com vista a determinar a abertura do direito a uma prestação teórica.
- 2 -Ao proceder-se ao cálculo proporcional de uma prestação, para efeitos do disposto nos artigos XII, XIII e XIV do Acordo, se houver sobreposição de períodos creditados por efeito da legislação de uma Parte a períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte, cada instituição competente toma em consideração todos os períodos creditados por efeito da legislação que lhe compete aplicar.
- 3 -Não sendo possível determinar o momento exacto em que determinados períodos foram creditados por efeito da legislação de uma Parte, presume-se que tais períodos se não sobrepõem aos períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte.
Artigo 5.º — Sobreposição de períodos
Vigente desde: 10/02/1981