- 1 -Para aplicação dos artigos XII (4) (a) e XIII (2) do Acordo, os anos de residência em Portugal após a idade de 18 anos são considerados como anos de residência para efeitos da lei sobre a segurança na velhice e será considerado como um ano todo o período ou períodos cuja duração totalize doze meses.
- 2 -Para aplicação do artigo XII (1) (c) do Acordo, o quantitativo da prestação de velhice pagável em território português será calculado exclusivamente em função dos períodos de residência cumpridos no Canadá.
Artigo 6.º — Prestações de velhice e subsídio de cônjuge
Vigente desde: 10/02/1981