- 1 -A representação diplomática ou consular portuguesa na Noruega informará a Repartição de Seguro Nacional de Oslo (Oslo trygdekontor) sobre os trabalhadores que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, estejam sujeitos à segurança social obrigatória norueguesa.
A contribuição da entidade patronal deve ser paga ao Departamento de Cobrança de Taxas de Oslo (Oslo kemnerkontor).
A representação diplomática ou consular norueguesa em Portugal informará o organismo de ligação português sobre os trabalhadores que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, estejam sujeitos à segurança social obrigatória portuguesa.
A contribuição da entidade patronal deve ser paga ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -A representação diplomática ou consular portuguesa na Noruega informará o organismo de ligação português sobre os trabalhadores que, por efeito do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, optem por ficar sujeitos à legislação portuguesa. O organismo de ligação português informará a Repartição de Seguro Nacional de Oslo de quais os trabalhadores que tenham feito tal opção.
A representação diplomática ou consular norueguesa em Portugal informará a Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro sobre os trabalhadores que, por efeito do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, optem por ficar sujeitos à legislação norueguesa. A Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro informará o organismo de ligação português de quais os trabalhadores que tenham feito tal opção.
ARTIGO 4.º — Representação diplomática ou consular
Vigente desde: 17/02/1981