- 1 -Nos casos mencionados nos artigos 12.º e 23.º da Convenção, o Instituto de Seguro Nacional norueguês ou a repartição local de seguro nacional, a solicitação do requerente ou da competente instituição portuguesa de seguro, certificará, em formulário próprio, o período de seguro cumprido pelo requerente ao abrigo da legislação norueguesa.
- 2 -Nos casos mencionados nos artigos 12.º e 16.º (1) da Convenção, a Caixa Nacional de Pensões, a solicitação do requerente ou da competente instituição norueguesa de seguro, certificará, em formulário próprio, o período de seguro cumprido pelo requerente ao abrigo da legislação portuguesa.
ARTIGO 5.º — Informação sobre os períodos de seguro que abrem direito a prestações
Vigente desde: 17/02/1981