- 1 -A fim de receber as prestações médicas previstas no artigo 13.º da Convenção, o interessado apresentará prova do seu direito a prestações médicas ao abrigo da legislação da Parte Contratante diversa daquela em cujo território se encontre presente.
Relativamente aos cidadãos noruegueses residentes na Noruega e aos cidadãos portugueses residentes em Portugal serão aceites como prova bastante, neste contexto, os seus respectivos passaportes nacionais.
- 2 -Em caso de urgência, não serão recusadas as prestações médicas por falta da prova referida no precedente n.º 1.
ARTIGO 6.º — Prova do direito a prestações médicas
Vigente desde: 17/02/1981