- 1 -O trabalhador que faz valer direito às prestações pecuniárias do seguro de doença holandês por incapacidade de trabalho ocorrida quando se encontra no território de Portugal, apresenta imediatamente o seu pedido junto da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, juntando um certificado médico passado pelo médico assistente. Este certificado indica a data inicial da incapacidade de trabalho, assim como o diagnóstico e o prognóstico.
- 2 -O trabalhador que faz valer direito às prestações em espécie do seguro de doença português por incapacidade ocorrida quando se encontra no território dos Países Baixos, apresenta o seu pedido junto da repartição regional do Gemeenschappelijk Administratiekantoor (Repartição de Administração Comum) competente para o lugar da sua residência ou da sua estada, conforme o caso.
Artigo 15.º
Vigente desde: 05/03/1981