- 1 -A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados.
- 2 -No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 1, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, informa sem demora a instituição competente da apresentação do pedido de prestações, indicando a data do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal, e enviando o certificado médico que estava junto ao pedido.
- 3 -No caso previsto no artigo 15.º, parágrafo 2, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, faz examinar, sem demora, o interessado pelo seu médico-inspector. O relatório, efectuado para este efeito no prazo de três dias a contar da data da inspecção, é enviado sem demora à instituição competente com a informação relativa à apresentação do pedido de prestações. Esta informação comporta, designadamente, a data da apresentação do pedido, assim como o nome e morada da entidade patronal.
- 4 -A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes da inspecção efectuada nos termos do parágrafo 1.
- 5 -Quando o médico-inspector verifica que o trabalhador está ou estará apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-lhe imediatamente o fim da sua incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório do médico-inspector.
- 6 -Quando a instituição competente decide recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica a sua decisão directamente ao trabalhador, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Neste caso, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 16.º
Vigente desde: 05/03/1981