- 1 -O trabalhador residente ou em estada temporária no país que não é o país competente está sujeito às normas de inspecção da instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.
- 2 -Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifica que o trabalhador não respeitou as normas de inspecção, informa imediatamente a instituição competente descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências de tal infracção em relação a um seu próprio segurado.
- 3 -Quando o trabalhador sob tratamento médico quer deslocar-se ao país competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição faz determinar por um médico-inspector se, sim ou não, a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde, ou a aplicação do tratamento médico, do trabalhador. A instituição do lugar de residência ou de estada comunica, logo que possível, o parecer do seu médico-inspector à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 17.º
Vigente desde: 05/03/1981