- 1 -Os montantes reais das despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º, parágrafo 1, 13.º, 15.º, parágrafos 1, 2 e 6, e 16.º, parágrafo 3, da Convenção são reembolsados pelas instituições competentes às instituições que as concederam, tais como resultam da contabilidade destas últimas instituições.
- 2 -Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestações referidas no parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 05/03/1981