- 1 -As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente para cada ano civil.
- 2 -O montante convencional devido pelas instituições holandesas determina-se multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias a considerar. O custo médio anual por família é igual à média por família das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto das famílias dos segurados abrangidos pela legislação portuguesa.
- 3 -O montante convencional devido pelas instituições portuguesas determina-se multiplicando o custo médio anual por familiar pelo número médio anual dos familiares a considerar. O custo médio anual por familiar é igual à média das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.
Artigo 20.º
Vigente desde: 05/03/1981