- 1 -As despesas relativas às prestações em espécie concedidas nos termos do artigo 16.º, parágrafo 2, da Convenção são avaliadas convencionalmente por cada ano civil.
- 2 -Para os Países Baixos, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio anual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração. O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições holandesas ao conjunto dos segurados abrangidos pela legislação holandesa.
- 3 -Para Portugal, o montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por titular de pensão e familiar do titular em questão pelo número médio manual dos titulares de pensão e familiares a tomar em consideração.
O custo médio por titular de pensão e familiar deste titular é igual à média por titular de pensão e familiar deste titular das despesas relativas ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições portuguesas ao conjunto dos titulares de pensão, familiares incluídos, abrangidos pela legislação portuguesa.
Artigo 21.º
Vigente desde: 05/03/1981