Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso de todas as prestações em espécie, ou de uma parte destas, que não sejam as previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º
Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso de todas as prestações em espécie, ou de uma parte destas, que não sejam as previstas nos artigos 19.º, 20.º e 21.º