- 1 -Os reembolsos previstos no artigo 17.º da Convenção são efectuados por intermédio dos organismos de ligação competentes.
- 2 -Os organismos referidos no parágrafo anterior podem acordar que os montantes referidos nos artigos 20.º e 21.º sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.
- 3 -Para aplicação do disposto nos artigos 20.º e 21.º, os organismos de ligação competentes estabelecem acordos relativos ao pagamento eventual dos adiantamentos.
Artigo 23.º
Vigente desde: 05/03/1981