Para beneficiar das prestações de invalidez, no caso previsto no artigo 20.º da Convenção, o interessado deve enviar um pedido à instituição do lugar da sua residência, que transmite o referido pedido à instituição competente do outro país e acrescenta os dados e informações seguintes:
- a)Motivos pelos quais o interessado não tem direito às prestações em aplicação do artigo 19.º da Convenção;
- b)Relatório médico relativo ao início, à causa e grau de invalidez, assim como as medidas possíveis com vista à recuperação da capacidade de ganho;
- c)Certificado relativo aos períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação que a instituição do lugar de residência aplica;
- d)Data de recepção do pedido.