- 1 -O trabalhador ou o sobrevivente de um trabalhador residente em Portugal ou nos Países Baixos que solicite o benefício de uma prestação ao abrigo da legislação do outro país envia o seu pedido à instituição competente do país onde reside.
- 2 -Quando o interessado reside no território de um terceiro Estado, envia o seu pedido à instituição competente do país ao abrigo de cuja legislação o trabalhador esteve segurado em último lugar.
- 3 -Os pedidos são apresentados em formulários previstos pela legislação do país onde o pedido deve ser apresentado, nos termos dos parágrafos anteriores do presente artigo.
- 4 -O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou as instituições dos dois países nas quais o trabalhador esteve inscrito. Fornece também todas as informações que a instituição competente solicita, em formulários especiais estabelecidos para o efeito.
- 5 -A instituição, que não seja a referida nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, que tenha recebido um pedido deve imediatamente transmitir este pedido à instituição referida nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, indicando a data de apresentação do pedido. Esta data é considerada como a data de apresentação junto da última instituição.
Artigo 25.º
Vigente desde: 05/03/1981