- 1 -No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), i), da Convenção, o organismo do país cuja legislação continua aplicável, a seguir designado, entrega ao trabalhador, a seu pedido, um certificado de destacamento comprovativo de que ele continua sujeito à legislação daquele país.
- 2 -O certificado é estabelecido:
Nos Países Baixes: pelo Sociale Verzekeringsraad (Conselho de Seguro Social), de Haia;
Em Portugal: pela caixa de previdência e abono de família em que o trabalhador está inscrito obrigatoriamente.
- 3 -Quando vários trabalhadores forem enviados simultaneamente ao outro país a fim de aí efectuarem um trabalho em comum e regressarem ao mesmo tempo, um único certificado pode abranger todos esses trabalhadores.
- 4 -No caso previsto no artigo 8.º, alínea a), ii), da Convenção, a entidade patronal envia, se possível antes do termo do primeiro período de doze meses, um pedido de prorrogação de destacamento ao organismo que passou o certificado inicial; este último solicita o acordo da autoridade competente do país do lugar de trabalho temporário, por intermédio do organismo de ligação português, e, obtido esse acordo, passa um segundo certificado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 05/03/1981