- 1 -O trabalhador que exercer o seu direito de opção, em conformidade com o artigo 9.º, parágrafo 2, da Convenção, informa desse facto o organismo designado do país pela legislação do qual tenha optado e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. O referido organismo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à legislação citada e informa o organismo do outro país.
- 2 -Para os fins de aplicação do parágrafo anterior, é designado:
Nos Países Baixos: o Sociale Verzekeringsraad (Conselho do Seguro Social);
Em Portugal: a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
- 3 -A opção produz efeito na data em que o trabalhador é admitido pela missão diplomática, pele posto consular ou pelo agente dessa missão ou desse posto, conforme o caso.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/03/1981