- 1 -Para beneficiar das disposições do artigo 29.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro ou de trabalho cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito anteriormente em último lugar.
- 2 -O atestado é passado, a pedido do desempregado, pela instituição competente em matéria de seguro de desemprego do outro país em que esteve ocupado anteriormente em último lugar. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente contacta a instituição em questão para o obter.
Artigo 32.º
Vigente desde: 05/03/1981