Para beneficiar das disposições do artigo 31.º da Convenção, o desempregado apresenta à instituição do lugar da sua nova residência um atestado comprovando que satisfez as condições requeridas pela legislação do país do seu último emprego, para ter direito às prestações. Este atestado, passado pela instituição competente do país do último emprego, a pedido do desempregado, antes da transferência da sua residência, indica, nomeadamente, a duração máxima durante a qual estas prestações podem ser concedidas a cargo do mesmo país.
Uma cópia é transmitida à instituição competente do outro país. Se o desempregado não apresentar este atestado ou se a instituição competente não recebeu cópia do referido atestado, esta instituição contacta a instituição competente do país do último emprego para o obter.