Para os fins de aplicação do presente capítulo, os termos «instituição do lugar de residência» e «instituição do lugar de estada» designam:
- a)Nos Países Baixos:
Para as prestações em espécie: o Ziekenfonds (Caixa de Doença) competente para o lugar de residência e o Algemeen Nederlands Onderling Ziekenfonds (ANOZ) (Mutualidade Geral Holandesa de Doença), de Utreque, em caso de estada temporária;
Para as prestações pecuniárias: a Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (NABV) (Nova Associação Profissional Geral), de Amsterdão;
- b)Em Portugal:
Para as prestações em espécie: o posto clínico dos Serviços Médico-Sociais do distrito de residência ou de estada temporária;
Para as prestações pecuniárias: a caixa de previdência e abono de família do distrito de residência ou de estada temporária.