- 1 -O acordo especial a concluir ao abrigo do artigo 6.º regulamentará o fornecimento de informações e know-how e sua utilização para o projecto, bem como os termos referentes à divulgação de informação e repartição dos direitos de propriedade decorrentes do projecto.
- 2 -Estes termos estabelecerão que os resultados obtidos neste projecto sejam postos, na sua totalidade, à disposição das Partes Contratantes para seu uso exclusivo e, tanto quanto for possível, para publicação de informações sobre o andamento do projecto.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 22/01/1982