- 1 -Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de condições de trabalho e de salário aplicáveis em virtude de disposições legais, regulamentares ou convencionais, do mesmo tratamento e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses da mesma categoria. Acontece o mesmo para as leis e regulamentos relativos à higiene e à segurança do trabalho.
- 2 -No caso de contestação da qualificação profissional do trabalhador pela entidade patronal, o litígio poderá ser levado, no prazo de 15 dias a partir da data de entrada ao serviço do trabalhador, perante um órgão de arbitragem, a designar pelas autoridades luxemburguesas.
As consequentes despesas não poderão ser imputadas ao trabalhador.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 30/03/1982