- 1 -Os trabalhadores portugueses empregados e estabelecidos no Luxemburgo têm o direito de mandar vir a família reunir-se-lhes, desde o momento em que tenham trabalhado durante 3 meses e na condição de disporem de um alojamento conveniente. A família compreende a mulher e os filhos a seu cargo.
- 2 -As autoridades luxemburguesas examinarão, com boa vontade, os pedidos de admissão de membros da família além dos referidos no número precedente, desde que estejam a cargo do trabalhador.
- 3 -As disposições previstas nos parágrafos precedentes são aplicáveis sob reserva das prescrições legais, regulamentares ou administrativas, respeitando a segurança do Estado, a ordem pública, a saúde pública e os bons costumes.
- 4 -O serviço social para a mão-de-obra estrangeira ajudará os trabalhadores portugueses e as suas famílias, nomeadamente no primeiro período de adaptação.
- 5 -A mulher e os filhos de um trabalhador português regularmente empregados no Grão-Ducado que tenham sido autorizados a juntar-se ao chefe da família têm o direito de exercer uma actividade remunerada no território luxemburguês, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 30/03/1982