- 1 -Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor no Luxemburgo.
- 2 -Os trabalhadores portugueses e as suas famílias gozarão de isenção de direitos alfandegários no que diz respeito a objectos de uso pessoal, móveis, utensílios manuais e equipamento portátil (instrumentos de música, aparelhos de recepção e de reprodução de som, máquinas de escrever, brinquedos de crianças e equipamento para a pesca), dentro dos limites da legislação aduaneira em vigor no Luxemburgo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 30/03/1982