- 1 -Por derrogação das disposições do n.º 1 do artigo 21.º precedente, as autoridades luxemburguesas podem repatriar um nacional português residindo no seu território pelo motivo mencionado no artigo 21.º no caso de se encontrarem reunidas as seguintes condições:
- i)O interessado não reside de uma forma contínua no território luxemburguês após, pelo menos, 10 anos;
- ii)Está num estado de saúde que permite o transporte;
- iii)Não tem ligações estreitas que pudessem ligá-lo ao país de residência.
- i)O interessado não reside de uma forma contínua no território luxemburguês após, pelo menos, 10 anos;
- 2 -As autoridades luxemburguesas entendem não recorrer ao repatriamento senão com uma grande moderação e somente quando razões de humanidade não sejam obstáculo.
- 3 -Dentro do mesmo espírito, as autoridades luxemburguesas reconhecm que, se o repatriamento se pratica relativamente a um nacional português necessitado, deve-se dar ao seu cônjuge e filhos todas as facilidades que permitam acompanhá-lo.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 30/03/1982