- 1 -Logo que cheguem ao Luxemburgo, os trabalhadores contratados podem começar a trabalhar. Nos 3 dias depois da chegada dos trabalhadores, a entidade patronal apresenta junto da ADEM um pedido de autorização de trabalho e regulariza a sua situação junto dos organismos de segurança social.
- 2 -Os trabalhadores portugueses admitidos no território do Grão-Ducado do Luxemburgo obtêm uma autorização de trabalho cuja duração de validade é a indicada no contrato de trabalho, não podendo a mesma ultrapassar um ano.
- 3 -Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já no Luxemburgo serão renovados dentro dos limites e nas condições inseridas na legislação e na regulamentação luxemburguesa sobre a matéria.
- 4 -Os títulos de trabalho e de residência que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos, tendo em conta os anos de residência e de emprego dos trabalhadores no Luxemburgo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 30/03/1982