O CNEXO e a Comissão Permanente de Oceanologia trocarão, pelo menos 3 meses antes do fim de cada ano, as previsões do programa geral das investigações do ano seguinte e, em particular, aquelas que exigem a recolha de dados ou de amostras oceanológicas nas zonas referidas no parágrafo I do artigo 1.º
As previsões de programas serão examinadas em detalhe e pormenorizadas de comum acordo, no espírito da mais larga cooperação, a fim de dar lugar, na medida do possível, a campanhas e a outras acções conjuntas. Para a sua realização, elas deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada Estado antes do fim do ano. Esta aprovação significará autorização de princípio para as campanhas incluídas nos programas.
Em caso de circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, um ou outro Estado poderá, contudo, opor-se à realização de qualquer destas acções, comunicando a sua decisão o mais cedo possível, antes do início da dita acção.