As imunidades e privilégios são concedidos às pessoas referidas no artigo 10.º não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar total independência no exercício das suas funções. Deste modo, qualquer Estado Membro tem o direito, e mesmo o dever, de levantar a imunidade ao seu representante sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser retirada sem prejuízo do fim para que foi concedida.