- a)As disposições dos artigos 10.º e 11.º não são oponíveis às autoridades do Estado de que a pessoa é ou foi representante.
- b)Os artigos 10.º, 11.º e 12.º, a), aplicam-se igualmente aos representantes adjuntos, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegação.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 27/05/1982