O governador e os agentes do Fundo gozam dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.
O governador fixará as categorias de agentes aos quais se aplicarão, no todo ou em parte, as disposições do referido artigo.
As comunicações previstas no artigo 17.º do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, no que respeita ao governador e aos agentes referidos no parágrafo anterior, serão feitas pelo Secretário-Geral do Conselho.
O Secretário-Geral, depois de ouvido o governador, pode e deve levantar a imunidade concedida a um agente sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar o bom funcionamento do Fundo. Relativamente ao governador, cabe ao conselho directivo do Fundo pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.