Se um segurado ou um dependente do segurado tiver residência habitual no território de uma Parte e solicitar uma prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, a notificação do acidente ou qualquer pedido de prestação podem ser enviados à instituição competente do território de residência. Essa instituição apresentará imediatamente à adequada instituição competente da outra Parte a notificação ou o pedido, indicando a data da recepção.