Se para efeito de pagamento de prestações ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, a instituição competente necessitar de prova de incapacidade, aplicam-se as disposições do artigo 7.º do presente Acordo.
Se para efeito de pagamento de prestações ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Convenção, a instituição competente necessitar de prova de incapacidade, aplicam-se as disposições do artigo 7.º do presente Acordo.