- 1 -Foram designadas entidades de ligação responsáveis pela adequada aplicação do Protocolo as seguintes autoridades:
- a)Em relação ao território do Reino Unido:
O Department of Health and Social Security (International Relations Division), Alexander Fleming House, Elephant and Castle, London SE1 6BY.
- b)Em relação ao território de Portugal:
A Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex.
- a)Em relação ao território do Reino Unido:
- 2 -Foram designadas como responsáveis pela prestação de serviços de acordo com o Protocolo as seguintes autoridades:
- a)No Reino Unido, as autoridades de saúde (Health Authorities) definidas e estabelecidas nos termos da legislação do Serviço Nacional de Saúde;
- b)Em Guernsey, o Conselho de Saúde (Board of Health) e o Organismo de Seguro dos Estados (States Insurance Authority) dos Estados de Guernsey, conforme o caso;
- c)Em Jersey, a Comissão de Saúde Pública (Public Health Committee) dos Estados de Jersey;
- d)Na ilha de Man, o Conselho dos Serviços de Saúde (Health Services Board) da ilha de Man e o Conselho de Segurança Social (Board of Social Security) da ilha de Man, conforme o caso;
- e)No território de Portugal, a Direcção-Geral de Saúde, a Direcção-Geral dos Hospitais e os Serviços Médico-Sociais, conforme o caso, com excepção dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- f)Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as respectivas Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 25/09/1982