Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (1), (a), do Protocolo:
- a)No território do Reino Unido, um cidadão português solicitará assistência médica nos termos do Protocolo e, se lhe for pedido, apresentará um passaporte válido, prestará informações sobre a duração da sua permanência efectiva ou prevista e, ser for caso disso, do emprego no território;
- b)No território de Portugal, um cidadão britânico, mediante apresentação de um passaporte válido (emitido no Reino Unido, na ilha de Guernsey, na ilha de Jersey ou na ilha de Man) solicitará tratamento no posto local dos Serviços Médico-Sociais ou, se tal não for viável, num hospital oficial.