Para a concessão de prestações nos termos do artigo 2.º (1), (b), do Protocolo:
- a)No Reino Unido, um cidadão português apresentará, se lhe for pedido, um passaporte válido e prestará informações sobre a duração da sua residência efectiva ou prevista e, se for caso disso, do seu emprego em plena ocupação;
- b)Nos Estados de Guernsey, nos Estados de Jersey e na ilha de Man, um cidadão português apresentará um passaporte válido e prestará informações sobre a sua residência efectiva ou prevista;
- c)No território de Portugal, um cidadão britânico, mediante a apresentação de passaporte válido e autorização de residência, solicitará a concessão da assistência médica no posto dos Serviços Médico-Sociais da área da sua residência.