- 1 -O exercício de funções ou atividades, públicas ou privadas, em acumulação com as funções exercidas no Município depende de prévia autorização da entidade competente, nos termos dos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo das proibições específicas do artigo 24.º
- 2 -O pedido de autorização de acumulação de funções é formulado mediante o formulário constante do Anexo VI, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo identificar a entidade, a natureza das funções a acumular, o horário, a duração previsível e o vencimento ilíquido, e conter declaração expressa de inexistência de conflito de interesses, de incompatibilidade e de prejuízo para o exercício das funções públicas.
- 3 -O trabalhador deve comunicar de imediato qualquer alteração dos pressupostos da autorização concedida, bem como a cessação da acumulação, procedendo-se à respetiva renovação ou caducidade.
- 4 -A Subunidade de Recursos Humanos mantém um registo central e atualizado das autorizações de acumulação de funções concedidas, das renovações e das cessações, disponibilizando essa informação ao Responsável pelo Cumprimento Normativo para efeitos de monitorização do risco de conflito de interesses.
- 5 -É recusada a autorização de acumulação sempre que as funções a acumular sejam suscetíveis de comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas, designadamente quando exercidas em entidades que mantenham ou possam vir a manter relações contratuais com o Município.
Artigo 12.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 11/08/2026