- 1 -Nenhum titular de cargo político, dirigente, trabalhador ou colaborador pode solicitar, aceitar ou receber, para si ou para terceiros, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens suscetíveis de afetar, ou de aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
- 2 -Por opção do Município, mais exigente do que o critério de valor superior a 150 euros constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, considera-se existir condicionamento da imparcialidade quando o valor da oferta, individual ou acumulado por entidade no mesmo ano civil, seja igual ou superior a 150 euros.
- 3 -As ofertas de valor igual ou superior a 150 euros devem
- a)Ser comunicadas e entregues à Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis, para registo e decisão quanto ao seu destino;
- b)Ser registadas em modelo próprio, constante do Anexo III, de acesso público e divulgado no sítio institucional do Município;
- c)Quando não tenham valor institucional ou patrimonial relevante, ser preferencialmente encaminhadas para instituições sociais, culturais ou educativas do concelho, mediante decisão do órgão competente e com observância das regras aplicáveis à gestão do património municipal.
- 4 -As ofertas que, pela sua recusa, possam ser interpretadas como quebra de cortesia institucional devem ser aceites em nome do Município e entregues nos termos do número anterior.
- 5 -É vedado aceitar ofertas, viagens, convites ou hospitalidade de entidades privadas com as quais o Município tenha, ou possa vir a ter, relações contratuais, salvo se for inequívoco o interesse institucional da presença e houver autorização superior expressa.
Artigo 13.º — Ofertas, benefícios e hospitalidade
Vigente desde: 11/08/2026