- 1 -A comunicação interna e externa deve respeitar os deveres de lealdade, confidencialidade e urbanidade, não sendo permitida a divulgação de informações, opiniões ou imagens que possam comprometer a reputação da autarquia ou violar o dever de reserva.
- 2 -É expressamente proibido o uso de meios eletrónicos ou de redes sociais para
- a)Partilhar conteúdos obtidos no exercício de funções, sem autorização expressa;
- b)Produzir declarações que possam ser interpretadas como posição oficial do Município, sem competência para tal;
- c)Divulgar informações internas de natureza confidencial.
- 3 -O Município promove boas práticas de utilização responsável dos meios digitais, incluindo formação sobre cibersegurança e proteção de dados pessoais.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício da liberdade de expressão e de informação, o exercício de direitos sindicais, a comunicação de irregularidades nos termos dos artigos 17.º e 29.º, a colaboração com autoridades competentes e a divulgação de informação publicamente acessível, incidindo as proibições sobre informação reservada, confidencial ou legalmente protegida.
Artigo 15.º — Conduta em contexto digital e comunicação institucional
Vigente desde: 11/08/2026