- 1 -O Município adere ao Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, anexo à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º daquela lei, publicitando-o no sítio institucional.
- 2 -Os números seguintes constituem as disposições específicas em matéria de representação de interesses admitidas pelo n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5-A/2026, destinadas a densificar as obrigações dos representantes de interesses legítimos e os meios de acompanhamento da pegada legislativa, aplicando-se em matéria de ofertas e hospitalidade o disposto no artigo 13.º
- 3 -O procedimento de registo e de publicitação das interações relevantes e das audiências concedidas consta do Regulamento Interno de Transparência na Representação de Interesses, aprovado pela Câmara Municipal e em vigor desde 27 de julho de 2026, que se aplica em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo. O regime da transparência da representação de interesses é aplicável aos municípios a partir de 1 de junho de 2027 e, até à entrada em funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), o Município assegura por meios próprios o registo e a publicitação das audiências concedidas.
- 4 -A concessão de audiências a entidades sujeitas a registo, bem como a respetiva participação em audições promovidas pelo Município, é precedida da verificação da inscrição no RTRI, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, com as seguintes precisões
- a)Consideram-se inscritas, sem necessidade de prova adicional, as entidades automática e oficiosamente inscritas no RTRI, designadamente os parceiros sociais privados, as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
- b)Verificada a ausência de inscrição, o requerente é informado da necessidade de inscrição prévia e incentivado a promovê-la, nos termos do artigo 2.º do Código de Conduta referido no n.º 1;
- c)Às entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses de terceiros pode ser solicitado o acesso ao registo das relações contratuais previsto no n.º 2 do artigo 7.º daquela lei;
- d)A verificação não confere tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com os órgãos e serviços do Município, fazendo-se o acesso aos edifícios municipais em estrita igualdade com os demais cidadãos e entidades, sem que possa ser invocada a qualidade de antigo titular de cargo público.
- 5 -A verificação prevista no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa, em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.
- 6 -A verificação abrange a confirmação da inexistência do impedimento previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5-A/2026, nos termos do qual os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os trabalhadores e os membros dos respetivos gabinetes não podem exercer atividades de representação de interesses junto da pessoa coletiva ou do órgão de que foram titulares ou em que exerceram funções, durante três anos contados da cessação de funções.
- 7 -As reuniões realizadas com entidades constantes do RTRI são divulgadas no sítio institucional, com indicação obrigatória da data e do objeto, da matéria tratada e da entidade cujo interesse é representado nos casos em que a representação seja assegurada por terceiros, até ao último dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, em formato aberto e pesquisável e por período não inferior a cinco anos.
- 8 -A divulgação pode ficar reservada, com fundamentação escrita no respetivo registo, quando esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e dos seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou de confidencialidade previstos na lei, mantendo-se a reserva até à conclusão do procedimento ou enquanto durar o dever aplicável ao caso e sendo a divulgação efetuada no trimestre seguinte à cessação do fundamento invocado. A divulgação observa a minimização dos dados relativos a pessoas singulares.
- 9 -As atuações e os elementos remetidos por entidades sujeitas a registo são identificados na documentação instrutória do procedimento decisório a que respeitem, com menção da data de entrada e do interesse representado.
- 10 -As interações e consultas realizadas, sob qualquer forma, na fase preparatória de regulamentos, planos e políticas municipais integram o registo de pegada legislativa, que identifica a data, o autor, a forma da interação, o interesse representado e o sentido do contributo, acompanha a proposta submetida ao órgão competente e é divulgado com a documentação de acompanhamento do procedimento.
- 11 -Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/2026, não se consideram atividades de representação legítima de interesses
- a)A prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense;
- b)A atuação das organizações sindicais, patronais e empresariais enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro de atuação;
- c)As respostas a pedidos de informação diretos e individualizados do Município e a convites individualizados para assistir a audições ou participar em trabalhos de preparação de políticas públicas, sem prejuízo da publicidade dos respetivos pedidos e convites;
- d)O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública;
- e)O exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública;
- f)O atendimento de munícipes em matéria que lhes diga diretamente respeito.
- 12 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos direitos fundamentais, designadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão, nem o quadro de direitos e deveres aplicável à concertação social e à audição e participação nos processos de tomada de decisão.
- 13 -As exclusões previstas nos n.os 11 e 12 aplicam-se igualmente ao dever de registo de interações relevantes constante do Regulamento referido no n.º 3.
- 14 -A Assembleia Municipal, enquanto órgão autonomamente abrangido pela alínea h) do artigo 3.º da Lei n.º 5-A/2026, aprova ato próprio em matéria de registo e publicitação das audiências que conceda ou adere expressamente ao Regulamento referido no n.º 3 e ao presente artigo.
- 15 -As queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas a inscrição no RTRI são apresentadas através dos canais previstos no artigo 29.º, que asseguram o acompanhamento do respetivo estado, sendo remetidas ao órgão de gestão do RTRI quando a matéria caiba na sua competência e publicadas no sítio institucional as decisões sancionatórias que respeitem ao Município.
- 16 -O Município publica anualmente no sítio institucional relatório com análise qualitativa e quantitativa da execução do registo de agenda pública, com identificação das reuniões publicitadas e das dificuldades encontradas na implementação, o qual integra o relatório anual de cumprimento normativo previsto no artigo 31.º, promove a divulgação destas medidas junto dos serviços, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil e realiza consultas regulares com representantes de interesses legítimos, associações profissionais, instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, com vista à melhoria do funcionamento do registo.
Artigo 16.º — Relações com representantes de interesses
Vigente desde: 11/08/2026