- 1 -Todos os eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores têm o dever de colaborar com os órgãos de controlo interno, com as entidades fiscalizadoras e com as auditorias internas e externas, prestando as informações solicitadas de forma completa, verdadeira e atempada.
- 2 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código deve comunicar, de boa-fé, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo ou através dos canais de denúncia, quaisquer factos que possam constituir violação deste Código, prática de corrupção, infrações conexas, irregularidade financeira ou contratual ou outros comportamentos ilícitos.
- 3 -Quando a comunicação tenha por objeto infração compreendida no âmbito material da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, aplica-se o regime de proteção do denunciante nela previsto. Nos restantes casos, designadamente em matéria disciplinar, de assédio ou de não conformidade, o Município assegura a confidencialidade da identidade do comunicante e a proibição de retaliação nos termos do presente Código, sem prejuízo dos regimes próprios aplicáveis.
- 4 -A omissão injustificada da comunicação de infrações relativas ao Regime Geral da Prevenção da Corrupção pode constituir infração disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º daquele regime, sem prejuízo das responsabilidades de outra natureza que ao caso couberem.
Artigo 17.º — Dever de colaboração e de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 11/08/2026