- 1 -O presente capítulo aplica-se a todos os intervenientes em operações financiadas, total ou parcialmente, por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência, pelo Portugal 2030 e pelos programas aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, ou por outras fontes de financiamento público nacional, em qualquer fase do respetivo ciclo de vida, incluindo a preparação da candidatura, a decisão, a contratação, a execução, a verificação, o pagamento e o encerramento.
- 2 -A gestão destas operações observa o princípio da boa gestão financeira e as obrigações contratualizadas com as entidades gestoras, assegurando pista de auditoria completa e a conservação dos documentos pelos prazos regulamentares.
- 3 -As obrigações previstas neste capítulo acrescem às constantes dos Capítulos II e III e não prejudicam a aplicação dos instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo.
Artigo 18.º — Âmbito e princípios
Vigente desde: 11/08/2026