- 1 -Nas operações referidas no artigo anterior, o conceito de conflito de interesses abrange as situações previstas no Regulamento Financeiro da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, que revogou o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, incluindo as situações em que a imparcialidade e a objetividade possam ser comprometidas por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro interesse pessoal, direto ou indireto.
- 2 -Todos os intervenientes municipais nas fases referidas no artigo anterior subscrevem declaração de inexistência de conflito de interesses (DICI) por operação, segundo o modelo constante do Anexo VII, antes da prática dos atos em que intervêm.
- 3 -As DICI são conservadas em registo central, mantido pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, com identificação da operação, do interveniente, da função exercida e da data.
- 4 -A alteração superveniente das circunstâncias declaradas é comunicada de imediato, aplicando-se os mecanismos de suprimento previstos no artigo 11.º
- 5 -A declaração prevista no presente artigo não dispensa a declaração referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, sempre que o procedimento respeite a alguma das áreas nela identificadas, designadamente à contratação pública.
Artigo 19.º — Declarações de inexistência de conflito de interesses
Vigente desde: 11/08/2026