- 1 -É proibida a apresentação da mesma despesa, no todo ou em parte, a mais de uma fonte de financiamento europeia ou nacional, salvo nos casos e limites expressamente admitidos pelas regras aplicáveis.
- 2 -Para prevenção do duplo financiamento, os serviços asseguram
- a)O preenchimento, por operação, do questionário de duplo financiamento constante do Anexo VIII, identificando todos os financiamentos obtidos ou solicitados para o mesmo investimento ou despesa;
- b)A segregação contabilística das operações, com centros de custo ou contas dedicadas e identificação da fonte de financiamento nos documentos de despesa;
- c)O registo da fonte de financiamento na ficha de inventário de cada bem financiado e a produção do mapa de financiamentos com identificação dos subsídios ao investimento;
- d)A comunicação à entidade gestora de qualquer financiamento complementar obtido para a mesma operação.
Artigo 20.º — Proibição de duplo financiamento
Vigente desde: 11/08/2026